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INFORMAÇÃO

Marcos Antônio Teixeira Barbosa

Nascimento: 18/09/1982

Naturalidade: Itajá-GO

Estado Civil: Solteiro

Telefone: (64) 3640-118

Partido: CIDADANIA

Cargo: Vice-Presidência

Biografia

Marcos Antônio Teixeira Barbosa, Nasceu em 18/09/1982, Solteiro, eleito Vereador em Lagoa Santa-GO, com 95 (7,02% dos válidos), nas Eleições 2020 pelo CIDADANIA (Cidadania). Natural de Itajá – GO.

Competências

Lei Orgânica do Município de Lago Santa
Seção IV
Dos Vereadores

Art. 22 – Os Vereadores são invioláveis e imunes no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, não sendo obrigados a testemunharem perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as palavras e ou pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
I – aplica-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais;
II – as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado para os membros da Assembleia Legislativa;
III – as regras pertinentes às licenças e afastamentos remunerado ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
Art. 23 – A perda, extinção, cassação ou suspensão do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecida na Constituição Estadual, na legislação federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 24 – É vedado ainda ao Vereador aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público, observado a legislação pertinente.
Art. 25 – Perderá o mandato o Vereador, que infringir aos dispositivos constitucionais, e ainda:
I – que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – que fixar residência fora do Município;
III – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;
V – que perder ou tiver suspendido os direitos políticos pela Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
Art. 26 – Além do disposto na Constituição Federal e na Estadual, poderá o Vereador licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração de interesse particular, não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
III – para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV – quando investido no cargo de secretário municipal ou equivalente, podendo optar pela remuneração.
§ 1º – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.
§ 2º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo do subsídio dos Vereadores;
§ 3º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereadores, privados temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
Art. 27 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença:
§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.