Lei Orgânica do Município de Lago Santa
Seção IV
Art. 31 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário, sobre assuntos pertinentes a Câmara, no curso de feitos judiciais;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitada pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – publicar no placar da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII – exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
VIII – designar comissões especiais e permanentes nos termos deste Regimento Interno, observadas tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa;
IX – prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade assim que necessário;
XI – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo os atos pertinentes a essa área de gestão;
XII – representar a Câmara junto ao Prefeito Municipal, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIII – credenciar agente de imprensa, rádio, televisão e jornal para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XV – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVI – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário, após prestar o compromisso a que se refere o art. 11 deste Regimento, inclusive com apresentação do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração de bens, exceto o Vice-Prefeito que fará quando assumir a chefia do Poder Executivo;
XVIII – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XIX – convocar suplente de Vereador, de acordo com o art. 27 da Lei Orgânica;
XX – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissões Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXI – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 29 deste Regimento;
XXII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Prefeito ou a requerimento da maioria dos membros da Casa e ainda quando necessário autoconvocação, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) Determinar a leitura, pelo 1º Secretário ou pessoal administrativo, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos Vereadores, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
f) Resolver as questões de ordem;
g) Interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competências do Plenário para deliberar a respeito se o requerer qualquer Vereador;
h) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
j) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomeando relator especial;
XXIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade na forma do art. 18 da Lei Orgânica;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XXIV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1º Secretário ou servidor designado;
XXV – determinar licitação para contratação administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXVI – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração das responsabilidades administrativa civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXVII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXVIII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXIX – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, conforme o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 33 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 34 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e em outros previstos em lei.
Parágrafo Único – Os Vereadores ficam impedidos de votar nos processos em que forem interessados como denunciante ou denunciado.