O papel da câmara
Lei Orgânica Art. 19 – Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente sobre:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenção ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da legislação federal vigente;
VI – criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII – regime jurídico único dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação de alteração da remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitado as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento de solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos.
XIV – cessão ou permissão de uso dos bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – plano diretor, obrigatório em conformidade com o inciso IV do art. 41 da lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
XVI – feriados municipais nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional dentro das normas constitucionais vigentes;
XVIII – isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas, de acordo com o que determina o art. 14 da lei complementar nº 101 de 04-05-2000;
XIX – denominar e alterar a denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XX – regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação de acordo com convênio firmado para esse fim com órgãos específicos ou próprios do Município;
XXI – determinar o perímetro urbano;
XXII – aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais-culturais.
XXIII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 20 – Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa Diretora;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos interno e quanto à fixação dos respectivos vencimentos será feito através de lei específica;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
aprovadas as contas, será oficiado ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de dez dias;
rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos da Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII – deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;
XIII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto da maioria absoluta;
XIV – solicitar intervenção do Estado no Município;
XV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVII – exercer fiscalização sobre o cumprimento das leis por autoridades com exercício no território municipal, representando aos organismos correcionais em caso de descumprimento;
XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XIX – exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, controle externo das contas mensais e anuais do Município, observado os termos da Constituição Estadual e Federal;